“A NFC-e (Nota Fiscal Consumidor Eletrônica) abrange, exclusivamente, operações comerciais de venda de mercadoria a consumidor final, de forma presencial ou com entrega a domicílio, ocorridas no âmbito do Estado (operações internas), sem possibilidade de geração de crédito de ICMS ao adquirente.

Diferentemente da NF-e (Nota Fiscal Eletrônica), fica a critério da Unidade Federada aceitar ou não este tipo de documento.

Para as Unidades Federadas que aceitarem este tipo de documento, fica a critério da mesma o credenciamento das empresas para a emissão da NFC-e;

A critério da SEFAZ, poderão vir a ser disponibilizados domínios diferentes (URL) para a NF-e e para NFC-e.

As diferentes formas de contingência da NFC-e são definidas por cada Unidade Federada.

O DANFE NFC-e é um documento fiscal auxiliar, sendo apenas uma representação simplificada, em papel, da transação de venda no varejo, de forma a facilitar a consulta, pelo consumidor final, do documento fiscal eletrônico no ambiente da SEFAZ.

A impressão do DANFE NFC-e é efetuada diretamente pelo Aplicativo do contribuinte em impressora comum (não fiscal), com base nas informações do arquivo eletrônico XML da NFC-e.

A legislação estadual poderá facultar que, por opção do adquirente da mercadoria, o DANFE NFC-e não seja impresso e seja enviado por mensagem eletrônica (email ou MMS); ou seja impresso apenas o DANFE NFC-e sem a impressão do Detalhe da Venda.”

Fonte: ENCAT