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PAF-NFC-e

Foi publicado no dia 22/10/2020 pela SEFAZ Santa Catarina o ATO DIAT n° 38/2020 que trata sobre a emissão da NFC-e neste estado respectivamente e os procedimentos a serem adotados na hipótese de contingência.

Dentre as informações publicadas coloco abaixo algumas das principais:
– Somente poderão se credenciar para a emissão da NFC-e, os contribuintes e as empresas desenvolvedoras de Programa Aplicativo Fiscal (PAF) que estejam credenciadas no Domicílio Tributário Eletrônico do Contribuinte (DTEC);
A regra acima não se aplica aos estabelecimentos que exerçam a atividade de comércio varejista de combustíveis líquidos, que estão sujeitos às regras estabelecidas para o uso do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e do Programa Aplicativo Fiscal – Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF).

– O credenciamento voluntário do contribuinte para emissão da NFC-e no Estado de Santa Catarina, nos termos deste Ato, será realizado por meio de aplicação específica no Sistema de Administração Tributária (SAT), disponível no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda.

– No momento do credenciamento da NFC-e, o contribuinte deverá optar pelo modelo de contingência no:
–> ECF:
1 – solicitará o Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) 706 e informará se a impressão do Cupom Fiscal será feita de forma direta no ECF ou por meio de servidor de impressão, conforme art. 8º deste Ato.
2 – Na hipótese de contingência, o PAF-ECF do contribuinte sujeito às regras do Capítulo II deverá se comunicar automaticamente com seu(s) equipamento(s) ECF e imprimir o Cupom Fiscal, de forma direta pelo ECF ou por meio de servidor de impressão.
3 – Em nenhuma hipótese, o contribuinte sujeito às regras do Capítulo II emitirá NFC-e em contingência, que, caso emitida, para todos os efeitos legais, será considerada inidônea, bem como seu respectivo Documento Auxiliar da NF-e (DANFE).
4 – O código fonte do PAF-ECF utilizado pelo contribuinte será alterado, em conformidade com as regras previstas no Capítulo II.
5 – Em atendimento ao disposto no art. 6º do Ato DIAT nº 22, de 2020, serão gravados no banco de dados do PAF-ECF todos os registros e informações gerados a partir de seu uso, que deverão ser mantidos íntegros durante o prazo decadencial e protegidos contra apagamento.
6 – Os registros e informações de que tratam o caput deste artigo serão fornecidos ao Fisco sempre que solicitados.

–> PAF-NFC-e: solicitará o Tratamento Tributário Diferenciado 707 e enviará eletronicamente o Termo de Compromisso previsto no Anexo II deste Ato.
1 – A numeração da NFC-e será sequencial e irreversível em cada série utilizada, vedando-se o uso de série distinta para as NFC-e autorizadas e as emitidas em contingência.
2 – Fica autorizado o uso de séries distintas para diferenciar os pontos de venda do contribuinte.
3 – Os contribuintes emitentes da NFC-e, nos termos deste Capítulo, poderão optar pelo uso do ECF e do PAF-ECF a qualquer momento, desde que cumpram todos os seus requisitos previstos na legislação, e só poderão retornar a emitir a NFC-e por meio do Dispositivo Autorizador Fiscal (DAF).

– As empresas desenvolvedoras de PAF-NFC-e deverão desenvolver seus aplicativos de acordo com os requisitos previstos no Anexo III deste Ato.

– As empresas desenvolvedoras já credenciadas, conforme art. 30-A do Anexo 9 do RICMS/SC-01, antes de qualquer instalação dos aplicativos nos contribuintes optantes pela NFC-e, deverão enviar o Termo de Compromisso previsto no Anexo I deste Ato, caso a emissão em contingência seja feita por meio do PAF-NFC-e, seguindo as instruções previstas no sítio eletrônico da Secretaria da Fazenda, acessando o endereço http://www.sef.sc.gov.br/ecf , aba -ECF – Instruções sobre Credenciamento 2020.

– Fica prorrogada até 30 de junho de 2021 a data de validade dos laudos de certificação dos PAF-ECF previamente certificados que implementem as versões 02.04 e 02.05 da especificação de requisitos do PAF-ECF, de acordo com as disposições dos Atos COTEPE/ICMS 14/2016 e 10/2017, ainda que vencidos a partir de 1º de junho de 2020.

– Fica prorrogada, até a data de exigência de nova Especificação de Requisitos do PAF destinado a emitir a NFC-e por meio do DAF, a validade dos laudos de certificação dos PAF-ECF previamente certificados que implementem a versão 02.06 da especificação de requisitos do PAF-ECF, de acordo com as disposições do Ato COTEPE/ICMS 37/2018, ainda que vencidos a partir de 1º de junho de 2020.

– Ficam convalidadas todas as extensões de prazo de validade de laudos de certificação de PAF-ECF já concedidas por autorização da Coordenação do GESAC e do Gerente de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda.

Segue abaixo o link para consulta e acesso as informações e também em anexo:
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